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Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio Curitiba

Rofialli – serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho e Prevenção e combate a incêndio.

Nossas Soluções

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Avaliação Abrangente de Riscos de Incêndio

Nossa equipe especializada está conduzindo uma análise detalhada das potenciais vulnerabilidades e riscos de incêndio no seu ambiente.

Projetos Personalizados de Acordo com o Layout do Seu Espaço

Cada ambiente possui suas peculiaridades, e nossos projetos são customizados de acordo com as características específicas do seu espaço.

Instalação de Sistemas Avançados de Detecção e Combate a Incêndios

Empregamos tecnologias de ponta na implementação de sistemas de detecção de incêndio altamente sensíveis, bem como em sistemas de combate, como sprinklers e alarmes.

Treinamento para Ação Eficaz em Situações de Emergência

Reconhecemos a importância da preparação. Proporcionamos treinamentos práticos e simulações realistas para a sua equipe, capacitando-os a agir com tranquilidade e eficiência diante de situações de incêndio.

Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio em Curitiba

Procurando soluções confiáveis e inovadoras para proteger seu espaço contra incêndios? Na Rofialli Tecnologia

Comprometemo-nos a oferecer as mais recentes e avançadas tecnologias de prevenção e combate a incêndios, adaptadas às suas necessidades específicas. Contando com uma equipe dedicada de especialistas altamente qualificados, fornecemos projetos personalizados e soluções sob medida para garantir a segurança e proteção dos seus ativos mais valiosos.

Nossas iniciativas são desenvolvidas levando em consideração as normas mais recentes e os métodos mais avançados do campo, garantindo conformidade e eficácia. Comprometemo-nos a promover espaços mais seguros por meio de iniciativas de vanguarda em prevenção e controle de incêndios.

ANOS DE MERCADO

PROJETOS CONCLUIDOS

Procurando soluções confiáveis e inovadoras para proteger seu espaço contra incêndios? Na Rofialli Tecnologia

Comprometemo-nos a disponibilizar as mais recentes e avançadas tecnologias de prevenção e combate a incêndios, adaptadas às suas necessidades específicas. Contando com uma equipe dedicada de especialistas altamente qualificados, oferecemos projetos personalizados e soluções sob medida para assegurar a segurança e a proteção de seus ativos mais valiosos.

Nossas iniciativas são elaboradas levando em consideração as normas mais atualizadas e os métodos mais avançados do setor, garantindo conformidade e eficiência. Comprometemo-nos a promover espaços mais seguros por meio de iniciativas inovadoras em prevenção e controle de incêndios.

ANOS DE MERCADO

PROJETOS CONCLUIDOS

Por que Escolher a Rofialli Tecnologia

RofialliTecnologia

Com uma sólida experiência de vários anos no setor, posicionamo-nos na vanguarda da inovação em tecnologia para prevenção e combate a incêndios.

Reconhecemos a singularidade de cada espaço. Nossos especialistas desenvolvem soluções personalizadas para atender às suas exigências específicas.

Comprometemo-nos com a qualidade, garantindo que cada projeto seja executado de acordo com os mais elevados padrões de excelência e segurança.

Suporte técnico excepcional. Estamos comprometidos em fornecer assistência contínua e especializada além da implementação de sistemas avançados.

Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio

Os Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio são estratégias minuciosas e abrangentes desenvolvidas para mitigar o risco de incêndios e reduzir seus impactos devastadores. Esses projetos englobam o planejamento e a implementação de sistemas e medidas de segurança elaborados para proteger edifícios, espaços comerciais e residenciais, além de outras instalações críticas.

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PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM CURITIBA

Elementos-Chave dos Projetos de Incêndio: 

Análise de Risco e Vulnerabilidade: Realização de uma avaliação detalhada dos potenciais riscos de incêndio em um ambiente específico, considerando fatores como materiais presentes, condições estruturais e outras variáveis relevantes.

Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio: Implementação de sistemas avançados de detecção de fumaça e calor, juntamente com alarmes precisos, para garantir um alerta imediato em caso de incêndios.

Medidas de Prevenção e Contenção: Desenvolvimento de estratégias para prevenir incêndios e controlar sua propagação, incluindo a instalação de sistemas de sprinklers, isolamento de áreas de risco e implementação de estratégias eficientes de evacuação.

Treinamento e Conscientização: Oferta de treinamento apropriado para os ocupantes do espaço, com foco na conscientização sobre práticas de segurança contra incêndios e no uso adequado de equipamentos de combate a incêndio.

PROJETOS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM CURITIBA

Não comprometa a segurança. Entre em contato conosco para assegurar a tranquilidade por meio dos nossos serviços de prevenção e combate a incêndio. Sua proteção é a nossa principal prioridade.

Possuímos especialização e uma extensa experiência em avaliação, planejamento, implementação e treinamento, garantindo que seu ambiente esteja completamente preparado para lidar com possíveis situações de incêndio de maneira eficaz e segura.

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Atendimento:

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Entre em Contato Hoje!

Proteja o que é mais importante com nossos serviços de prevenção e combate a incêndio. Entre em contato conosco hoje mesmo e agende uma consulta para discutirmos como podemos elevar o nível de segurança do seu espaço.

Sua tranquilidade é nossa prioridade número um. Conte com a Rofialli para proteger vidas e propriedades.

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Projetos de Prevenção e Combate a incênido - Dúvidas Frequentes - FAQ

O que são projetos de prevenção e combate a incêndio?

Projetos de prevenção e combate a incêndio são planos estruturados para minimizar riscos de incêndio e estabelecer estratégias de resposta em caso de emergência.

Quais são os principais componentes de um projeto de prevenção e combate a incêndio?

Um projeto abrange avaliação de riscos, design personalizado de sistemas de detecção e combate, instalação de equipamentos e treinamento para equipes.

Como é feita a avaliação de riscos em um projeto de incêndio?

A avaliação envolve identificar pontos vulneráveis no ambiente, avaliar materiais inflamáveis e fluxos de pessoas, para desenvolver estratégias de prevenção.

Quais tipos de sistemas de detecção são usados em projetos de incêndio?

Sistemas de detecção podem incluir detectores de fumaça, calor, chamas e gases, que ativam alarmes e acionam procedimentos de combate.

O que é um sistema de combate a incêndio?

São sistemas como sprinklers, extintores, hidrantes e sistemas fixos de supressão que combatem ou controlam incêndios quando detectados.

O que é a Lei nº 13.425/2017 (Lei Kiss)?

A Lei nº 13.425/2017, mais conhecida como Lei Kiss, é uma legislação brasileira que estabelece medidas de prevenção e combate a incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público. Ela foi criada em resposta ao trágico incêndio na boate Kiss, em Santa Maria, Rio Grande do Sul, em 2013, que resultou na morte de mais de 240 pessoas.

Quais são os principais objetivos da Lei Kiss?

Os principais objetivos da Lei Kiss incluem o aprimoramento da segurança contra incêndios em estabelecimentos e locais de reunião de público, o estabelecimento de normas mais rigorosas de prevenção e combate a incêndios, bem como a promoção de medidas para garantir a segurança da vida e do patrimônio.

Quais são os requisitos principais estabelecidos pela Lei Kiss?

Alguns dos requisitos principais estabelecidos pela Lei Kiss incluem a exigência de sistemas de prevenção e combate a incêndios em edificações, a instalação de saídas de emergência claramente sinalizadas, a realização de treinamentos para a equipe de segurança e o público em geral, e a fiscalização regular para garantir a conformidade com as normas de segurança.

Quais são as penalidades previstas pela Lei nº 13.425/2017?

A Lei Kiss prevê penalidades para aqueles que descumprirem suas disposições. As penalidades podem variar desde multas financeiras até interdição do estabelecimento, dependendo da gravidade da infração e do risco potencial à vida e à segurança das pessoas.

Qual é a importância da aplicação efetiva da Lei Kiss?

A aplicação efetiva da Lei Kiss é crucial para garantir a segurança da população em locais de reunião de público, evitando tragédias semelhantes ao incêndio da boate Kiss. Ela promove a conscientização sobre a importância da prevenção e combate a incêndios e incentiva a implementação de medidas de segurança mais rigorosas para proteger vidas e patrimônios.

Artigo da lei nº 13.425/2017

Bem-vindo à Rofialli

Tecnologia: Especialistas em Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio

 

Procurando soluções confiáveis e inovadoras para proteger seu espaço contra incêndios? Na Rofialli Tecnologia, estamos comprometidos em fornecer as mais recentes e avançadas tecnologias de prevenção e combate a incêndios para atender às suas necessidades específicas. Com uma equipe dedicada de especialistas altamente qualificados, oferecemos projetos personalizados e soluções sob medida para garantir a segurança e a proteção de seus ativos mais valiosos.

 

Nossos Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio:

 

Conte com nossa experiência e conhecimento técnico para implementar sistemas abrangentes e eficazes de prevenção e combate a incêndios. Desde a concepção até a execução, nossa equipe trabalha em estreita colaboração com você para desenvolver soluções adaptadas às suas necessidades, garantindo a conformidade com os mais altos padrões de segurança e regulamentação.

 

Por que Escolher a Rofialli Tecnologia:

 

Experiência Comprovada: Com anos de experiência no setor, estamos na vanguarda da inovação em tecnologia de prevenção e combate a incêndios.

Soluções Personalizadas: Compreendemos que cada espaço é único. Nossos especialistas desenvolvem soluções sob medida para atender às suas exigências específicas.

Compromisso com a Qualidade: Nossa dedicação à excelência garante que cada projeto seja executado com os mais altos padrões de qualidade e segurança.

Suporte Técnico Excepcional: Além de implementar sistemas avançados, oferecemos suporte técnico contínuo para garantir o desempenho ideal ao longo do tempo.

Entre em Contato:

 

Proteja seu espaço com soluções de prevenção e combate a incêndios de última geração. Entre em contato conosco hoje mesmo para discutir suas necessidades específicas e descobrir como a Rofialli Tecnologia pode ajudar a proteger o que mais importa para você.

 

 

A legislação que rege os Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio pode variar dependendo do país e da jurisdição específica. No Brasil, por exemplo, a legislação que trata dos projetos de prevenção e combate a incêndio pode ser regida por diferentes normas e regulamentos, incluindo:

 

– Lei nº 13.425/2017 (Lei Kiss): Estabelece normas de prevenção e segurança contra incêndio em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.

 

– Norma ABNT NBR 9077: Especifica as condições exigíveis para o projeto de saídas de emergência em edifícios, estruturas e áreas de risco, visando à evacuação rápida e segura.

 

– Norma ABNT NBR 10897: Trata de instalações de combate a incêndio por extintores portáteis, abrangendo requisitos para seleção, instalação e manutenção.

 

– ISO

 

Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP): É um conjunto de normas e procedimentos estabelecidos pelos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, aplicáveis a edificações e áreas de risco, que visam à prevenção de incêndios e ao controle de pânico.

 

É importante consultar os órgãos competentes e especialistas locais para determinar as leis específicas que regem os projetos de prevenção e combate a incêndio em uma determinada região.

 

 

Certamente, aqui está um texto otimizado para SEO explicando o que são Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio:

 

O que São Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio: Segurança Contra Riscos de Incêndios

 

Os Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio são estratégias detalhadas e abrangentes desenvolvidas para reduzir o risco de incêndios e minimizar seus impactos devastadores. Esses projetos abrangem o planejamento e a implementação de sistemas e medidas de segurança elaborados para proteger edifícios, espaços comerciais e residenciais, bem como outras instalações críticas.

 

Elementos-Chave dos Projetos de Incêndio:

 

Análise de Risco e Vulnerabilidade: Uma avaliação detalhada dos possíveis riscos de incêndio em um determinado ambiente, levando em consideração os materiais, as condições estruturais e outras variáveis relevantes.

Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio: Implementação de sistemas avançados de detecção de fumaça e calor, juntamente com alarmes precisos, para alertar prontamente sobre a ocorrência de incêndios.

Medidas de Prevenção e Contenção: Estratégias para prevenir incêndios e controlar seu alastramento, incluindo a instalação de sistemas de sprinklers, isolamento de áreas de risco e estratégias de evacuação eficientes.

Treinamento e Conscientização: Fornecimento de treinamento adequado para os ocupantes do espaço, visando a conscientização sobre práticas de segurança contra incêndios e o uso correto de equipamentos de combate a incêndio.

Benefícios dos Projetos de Incêndio Bem-Executados:

 

Proteção de Vidas e Bens: Redução do risco de perda de vidas e danos materiais causados por incêndios.

Conformidade Regulatória: Garantia de conformidade com as normas de segurança contra incêndios estabelecidas pelas autoridades competentes.

Tranquilidade e Confiança: Proporciona segurança e confiança aos ocupantes do espaço, bem como aos proprietários e gestores de propriedades.

Contate-nos para Mais Informações:

 

Para saber mais sobre como os Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio podem proteger seu espaço e garantir a segurança de seus ocupantes, entre em contato conosco hoje mesmo.

 

 

Art. 1º Esta Lei:

I – estabelece diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21, no inciso I, in fine, do art. 24 , no § 5º, in fine, do art. 144 e no caput do art. 182 da Constituição Federal ;

II – altera as seguintes Leis:

  1. a) Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e
  2. b) Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil ;

III – define atos sujeitos à aplicação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

IV – caracteriza a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e

V – prevê responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.

Art. 2º O planejamento urbano a cargo dos Municípios deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e a desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo poder público municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.

  • 1º As normas especiais previstas no caput deste artigo abrangem estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a cem pessoas.
  • 2º Mesmo que a ocupação simultânea potencial seja inferior a cem pessoas, as normas especiais previstas no caput deste artigo serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público:

II – que, pela sua destinação:

  1. a) sejam ocupados predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
  2. b) contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
  • 3º Desde que se assegure a adoção das medidas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do prefeito municipal poderá conceder autorização especial para a realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
  • 4º As medidas de prevenção referidas no § 3º deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, com a realização de vistoria in loco.
  • 5º Nos locais onde não houver possibilidade de realização da vistoria prevista no § 4º deste artigo pelo Corpo de Bombeiros Militar, a análise das medidas de prevenção ficará a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
  • 6º As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo poder público e a instalações temporárias.
  • 7º Regulamento disporá sobre o licenciamento simplificado de microempresas e empresas de pequeno porte, cuja atividade não ofereça risco de incêndios.

Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos.

  • 1º Inclui-se nas atividades de fiscalização previstas no caput deste artigo a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente.
  • 2º Os Municípios que não contarem com unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada poderão criar e manter serviços de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, mediante convênio com a respectiva corporação militar estadual.

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

I – o estabelecido na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma do art. 2º desta Lei;

II – as condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;

III – a prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;

V – as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

  • 1º Nos Municípios onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a emissão do laudo referido no inciso V do caput deste artigo fica a cargo da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
  • 2º A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo poder público municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso V do caput deste artigo.
  • 3º Sem prejuízo de outras medidas cabíveis e do disposto na Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 , o laudo referido no inciso V do caput deste artigo poderá exigir a existência de bombeiros civis e a fixação do seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos.
  • 4º Além do disposto neste artigo, cabe ao poder público municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se:

I – a capacidade e a estrutura física do local;

II – o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e

III – os riscos à incolumidade física das pessoas.

Art. 5º O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar realizarão fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios residenciais multifamiliares, tendo em vista o controle da observância das determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.

  • 1º (VETADO).
  • 2º Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada apenas pelo poder público municipal, garantida a participação da equipe técnica da prefeitura municipal com treinamento em prevenção e combate a incêndio e a emergências, mediante o convênio referido no § 2º do art. 3º desta Lei.
  • 3º Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas nas legislações estadual e municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
  • 4º Constatadas condições de alto risco pelo poder público municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou a edificação serão imediatamente interditados pelo ente público que fizer a constatação, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.
  • 5º (VETADO).

Art. 7º As diretrizes estabelecidas por esta Lei serão suplementadas por normas estaduais, municipais e do Distrito Federal, na esfera de competência de cada ente político.

Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão considerar as peculiaridades regionais e locais e poderão, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e a desastres e a segurança da população em geral.

Art. 8º Os cursos de graduação em Engenharia e Arquitetura em funcionamento no País, em universidades e organizações de ensino públicas e privadas, bem como os cursos de tecnologia e de ensino médio correlatos, incluirão nas disciplinas ministradas conteúdo relativo à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos cursos referidos no caput deste artigo terão o prazo de seis meses, contados da entrada em vigor desta Lei, para promover as complementações necessárias no conteúdo das disciplinas ministradas, visando a atender o disposto no caput deste artigo.

Art. 9º Será obrigatório curso específico voltado para a prevenção e combate a incêndio para os oficiais e praças integrantes dos setores técnicos e de fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em conformidade com seus postos e graduações e os cargos a serem desempenhados.

Art. 10. O poder público municipal e o Corpo de Bombeiros Militar manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre todos os alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.

  • 1º A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também:

I – às informações referentes ao trâmite administrativo dos atos referidos no caput deste artigo; e

II – ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres.

  • 2º Os estabelecimentos de comércio e de serviços que contarem com sítio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.

Art. 11. O disposto no art. 10 desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviço de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo poder público municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de comércio ou de serviço:

I – o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; e

II – a capacidade máxima de pessoas.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:

I – do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no prazo máximo de dois anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei;

II – (VETADO); ou

III – (VETADO).

  • 1º (VETADO).
  • 2º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As informações sobre incêndios ocorridos no País em áreas urbanas serão reunidas em sistema unificado de informações, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrado ao sistema de informações e monitoramento de desastres previsto pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , nos termos do regulamento.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“Art. 39. …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 18. O art. 65 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“ Art. 65. ………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………
  • 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.” (NR)

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. As disposições desta Lei serão aplicadas sem prejuízo das ações previstas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e das prerrogativas dos entes públicos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, na forma da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .

Art. 21. Os órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro e arquiteto, disciplinadas respectivamente pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , em seus atos de fiscalização, exigirão a apresentação dos projetos técnicos elaborados pelos profissionais, devidamente aprovados pelo poder público municipal.

  • 1º Nos projetos técnicos referidos no caput deste artigo incluem-se, conforme o caso, projetos de arquitetura, cálculo estrutural, instalações prediais, urbanização e outros a cargo de profissionais das áreas de engenharia e de arquitetura.
  • 2º Se a edificação estiver sujeita a projeto de prevenção de incêndios, também será exigida a sua apresentação aos órgãos de fiscalização profissional.

Art. 22. As medidas previstas nesta Lei devem observar as diretrizes de simplificação, racionalização e uniformização a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como o disposto no art. 5º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 .

Art. 23. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.